NOVA PROPOSTA PEDAGÓGICA


Altas Habilidades e Legislação pertinente

29/04/2013 15:03

 

 

Altas Habilidades e Legislação pertinente

 

 

Autora: Denilde das Dores Miranda (Dens)

 

A Declaração Mundial de Educação para Todos que aconteceu em Jomtien, Tailândia, em 1990, a Declaração dos Direitos Humanos de Viena, 1993 e a Declaração de Salamanca na Espanha, em 1994, dentre outros fatores, influenciaram no debate filosófico educacional brasileiro. A síntese, resultou na aprovação da Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional em 1996. Lei nº 9394/96 de 20 de dezembro de 1996 – LDBEN 9394/96. Esta lei traz os postulados essenciais da política de inclusão mundial. O Brasil se colocou na posição de uma nação bastante progressista inibindo a continuidade histórica de causas de preconceito e exclusão social ao incluir no ensino regular em classes comuns das escolas, em todos os níveis, etapas e modalidades de educação e ensino - CNE/CEB Nº 2/2001 - os alunos com necessidades de aprendizagem especial por motivos biofísicos, psicológicos, cognitivos e os superdotados.

 

Para os alunos de altas habilidades, consta na LDBEN 9394/96, no Art. 24º “A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (…) V – a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios: ( …) c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado”. O Art. 59 chama a atenção para “Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais: (…) II – terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menos tempo o programa escolar para os superdotados”.

 

Embasando o discurso da inclusão e atendo-se para a realidade das escolas, o Parecer CNE/CEB nº 17 de 03 de julho de 2001 clareia os ideais político filosóficos da inclusão e dá detalhes sobre o motivo do atendimento nas escolas. Em relação aos alunos de Altas Habilidades, ainda que suas características sejam altamente favoráveis, segundo o PARECER, representam outro grupo segregado do sistema educacional. São alunos que não se adequam aos padrões das escolas e à inflexibilidade curricular. Podem evadir por desmotivação e relacionamento.

 

A Resolução CNE/CEB Nº 2 de 11 de setembro de 2001 Institui Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica. Define no Art. 3º “Por educação especial, modalidade da educação escolar, entende-se um processo educacional definido por uma proposta pedagógica que assegure recursos e serviços educacionais especiais, organizados institucionalmente para apoiar, complementar, suplementar e, em alguns casos, substituir os serviços educacionais comuns, de modo a garantir a educação escolar e promover o desenvolvimento das potencialidades dos educandos que apresentam necessidades educacionais especiais, em todas as etapas e modalidades da educação básica”.

 

Essa Resolução em consonância com os documentos anteriores reafirma o direito de todos, sem restrição, à educação de  qualidade. Os alunos com necessidades educacionais especiais e os superdotados tem direito ao atendimento que faz jus à diferença tanto quantoo direito à qualidade dispensada aos demais Alunos.

 

Há avanços na perspectiva educacional do aluno de altas habilidades motivando o atendimento especial quando define no Art. 5º, inciso III - “altas habilidades/superdotação, grande facilidade de aprendizagem que os leve a dominar rapidamente conceitos, procedimentos e atitudes”.

 

A orientação no Art. 8° “As escolas da rede regular de ensino devem prever e prover na organização de suas classes comuns: (…) IX – atividades que favoreçam, ao aluno que apresente altas habilidades/superdotação, o aprofundamento e enriquecimento de aspectos curriculares, mediante desafios suplementares nas classes comuns, em sala de recursos ou em outros espaços definidos pelos sistemas de ensino, inclusive para conclusão, em menor tempo, da série ou etapa escolar, nos termos do Artigo 24, V, “c”, da Lei 9.394/96”.

 

Corroborando e dando forma à legislação, o MEC tem elaborado cartilhas de suporte ao professor dentre elas o Projeto Escola Viva (…).  Identificando e atendendo as necessidades educacionais especiais dos alunos com altas habilidades / superdotação. Além das sugestões de atividades, os aspectos conceituais versão para que “na sala de recursos professores especializados efetivam atividades de enriquecimento e aprofundamento nas diversas áreas em que se manifesta a superdotação, bem como oportunizam momentos de desenvolvimento global e de harmonização dos aspectos que dificultam seus potenciais”.

 

Temos hoje uma legislação que legaliza e ampara a instrumentalização necessária à implantação do atendimento especializado em todas as escolas. O desafio é atender a todos com qualidade apesar das especificidades individuais. Muitos municípios já conseguem atender satisfatoriamente os alunos que possuem algum atraso na aprendizagem, isso é louvável. Paulatinamente, os superdotados que na época atual somam uma população maior, receberão a educação ajustada às suas necessidades, com a colaboração da família na troca de ideias e informações.

 

REFERÊNCIAS:

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Lei nº 9394/96 de 20 de dezembro de 1996 – LDBEN 9394/96.

 

Parecer CNE / CEB nº 17-2001, de 03/07/2001.

 

Resolução CNE/CEB 2/2001. Diário Oficial da União, Brasília, 14 de setembro de 2001.

 

Projeto Escola Viva.

Garantindo o acesso e permanência de todos os alunos na escola. Alunos com necessidades educacionais especiais. Identificando e atendendo as necessidades educacionais especiais dos alunos com altas habilidades / superdotação.

 

Brasília: Ministério da Educação, Secretaria de Educação Especial,

C327 2002, Série 2

 

 

 

 

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